Decisão TJSC

Processo: 5065882-61.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, p. 11-11-2022)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065882-61.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5065882-61.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, p. 11-11-2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065882-61.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário. Sentença parcialmente procedente que: (i) reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado acrescida de 50%; e (iii) determinou a restituição simples do indébito, autorizando a compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) inépcia da petição inicial por ausência de depósito do valor incontroverso da dívida; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e possibilidade de limitação desta à média de mercado para a modalidade à época da contratação; (iii) redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inépcia da inicial: O depósito do valor incontroverso da dívida não é um dos requisitos da petição inicial. No caso, os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do CPC foram atendidos. Prefacial afastada. 4. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação da cédula de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). O fato do contrato envolver o financiamento de veículo antigo, por si só, não altera os riscos envolvidos na operação. Abusividade configurada. Sentença reformada para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado de acordo com as séries temporais n. 20479 e n. 25471. 5. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: Necessidade. Reforma da sentença que culminou na procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Parte ré que deve arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. 6. Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Ademais, o caráter declaratório da ação revisional e a incerteza do montante a ser restituído e/ou compensado, pode ocasionar no aviltamento dos honorários. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários arbitrados para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. 7. Honorários recursais: A redistribuição dos honorários recursais afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não há falar em majoração quando subsiste alteração da base de cálculo, em virtude do novo arbitramento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 11-11-2022) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte Autora: Conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso da parte Ré: Conhecido e desprovido. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 43, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070907v2 e do código CRC e1e47ba3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 09:54:58     5065882-61.2024.8.24.0930 7070907 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas